Fim da “velocidade reduzida” pode caracterizar alteração unilateral de contrato
celular, aplicativo, telefonia
Getty Images
O novo modelo de pacote de dados para a internet, que deve ser usado
pelas operadoras de celular, pode caracterizar uma alteração unilateral
de contrato e fere o Código de Defesa do Consumidor, segundo
especialistas entrevistados pelo R7.
Atualmente, quando o cliente ultrapassa o limite do seu plano, ele
ainda consegue navegar com a velocidade reduzida. Mas, com a recente
estratégia, a conexão será cortada. Para continuar acessando a web, terá
que adquirir mais megabytes.
Para o membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-SP Ricardo
Vieira, o importante é avaliar cada contrato e olhar se o acordo se
trata de um pacote "limitado" ou "ilimitado”.
— Teve uma oferta, propaganda, [então] tem que cumprir o que foi
acordado. Quando o contrato está em vigor, não pode ser alterado, a não
ser com anuência de ambas as partes.
Assim, por exemplo, se o contrato garante a navegação contínua, mas com
velocidade reduzida, após ultrapassar o limite, então o corte
significaria uma quebra do acordo.
A advogada e pesquisadora do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do
Consumidor) Veridiana Alimonti explica que a própria propaganda do
“ilimitado” já configura um modelo de negócio "enganoso".
— Quando você tem um plano de 1 megabytes (MB) por segundo em 3G, eles
reduziam para 32 kbps, 60 kbps, que é muito menor, e chamavam isso de
pacote de internet ilimitado, mas não é. Isso era muito comum no ano
passado e muitas vezes podia comprometer a utilização de serviço.
A grande questão do pacote de dados é que o consumidor deve adquirir o
quantitativo que mais faça referência ao seu perfil. O problema é que
nem todo mundo acompanha o quanto gasta e apenas percebe que está
acabando o limite quando recebe um sms da operadora.
Esse quadro é agravado porque não é preciso fazer downloads para
consumir dados: a simples navegação, como uma busca no Google ou até
mesmo o envio de uma mensagem, consome os bytes.
Veridiana alerta que a própria regulação da Anatel (Agência Nacional de
Telecomunicações) estabelece que a operadora tem que oferecer uma forma
gratuita para que o consumidor acompanhe essa utilização. O cliente
deve se informar, junto a sua empresa de telefonia, como fazer essa
consulta.
O que dizem as empresas?
Em nota, a empresa Vivo informou que a mudança acontece já no próximo
dia 6 nos Estados do Rio Grande do Sul e Minas Gerais e poderá ser
estendida para outras regiões nos próximos meses. Os clientes irão
receber um SMS quando o consumo atingir 80% da franquia e um outro com a
oferta de contratação de um pacote adicional de 50 MB no valor de R$
2,99, válido por sete dias.
As outras empresas de telefonia, TIM, Claro e OI, informaram que
continuam avaliando a possibilidade de mudança na oferta do pacote de
dados.
A Associação de Consumidores PROTESTE criticou esta estratégia
e informou que irá enviar um ofício à Anatel questionando a nova
modalidade. Para a instituição, as empresas não podem alterar
unilateralmente o contrato dos clientes com planos de franquia que
garantem a continuidade do serviço, mesmo com a velocidade reduzida.
A Anatel explicou que a SRC (Superintendência de Relações com os Consumidores) pedirá esclarecimentos as operadoras. Ainda
de acordo com o órgão, as regras do setor permitem que as empresas
adotem várias modalidades de franquias e de cobranças. No entanto, as
alterações em planos de serviços e ofertas devem ser comunicadas com uma
antecedência mínima de 30 dias.
A advogada e pesquisadora do Idec Veridiana Alimonti, explica que esta
regra dos 30 dias só se aplica aos planos em que a oferta foi vendida
como “promocional”. Mas se o consumidor for levado a crer que esta
condição seria permanente, é uma alteração unilateral de contrato.
— Mesmo aquele prazo dos 30 dias da Anatel é questionável porque a resolução não está acima da lei.
A lei a que Veridiana se refere é o Código de Defesa do Consumidor. O
cliente que se sentir lesado deve procurar primeiro a operadora para
resolver o problema. Caso a operadora não responda, outros órgãos podem
ser usados para o registro da queixa. Confira na arte abaixo.
Para o membro da Comissão de Defesa do Consumidor da OAB-SP Ricardo
Vieira, na jurisprudência, o celular é entendido como um bem essencial e
o consumidor pode até pleitear uma ação de perdas e danos.
http://noticias.r7.com/economia/novo-plano-de-internet-para-celular-fere-lei-e-consumidor-pode-entrar-com-acao-02112014
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