Decisão do TST dá estabilidade a quem engravida durante aviso prévio.
Saiba o que diz a lei sobre visitas ao médico, licença-maternidade e aborto.
Uma decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicada há uma
semana dá às mulheres que engravidarem durante o aviso prévio o direito à
estabilidade até o quinto mês após o parto. A estabilidade já é um
direito para gestantes em contrato regular de trabalho e, com a decisão,
vale também para quem cumpre aviso prévio, ou seja, quem já foi
demitido ou pediu demissão. Ainda cabe recurso.
O caso analisado foi o de uma enfermeira de São Paulo que pediu
reintegração ao trabalho após rescisão durante gravidez. No caso, o
tribunal não reintegrou a mulher ao trabalho, mas concedeu à gestante o
direito ao pagamento dos salários e da indenização referentes ao período
entre a data em que ela foi despedida e os cinco meses posteriores ao
nascimento da criança (veja no vídeo acima).
A decisão é uma resposta a uma antiga dúvida das mulheres a respeito da legislação trabalhista sobre gravidez. O G1
listou abaixo outras dúvidas comuns às trabalhadoras gestantes e colheu
as respostas de dois especialistas em direito trabalhista, a advogada
Maria Lúcia Benhame, sócia do escritório Benhame Sociedade de Advogados,
e o advogado Carlos Eduardo Dantas, do escritório Peixoto e Cury
Advogados.
Segundo eles, a empresa não pode, por exemplo, alegar que a funcionária
engravidou “de propósito” no período de aviso prévio, que pode ser de
até 90 dias, para garantir o direito à licença-maternidade. “A empresa
corre o risco de responder por dano moral, pois é fato de difícil
comprovação. É uma situação que, ainda que possa ocorrer, não muda nada
em termos de estabilidade”, afirma Dantas. Veja abaixo o tira-dúvidas.
Grávida (Foto: TV Globo/Reprodução)
Quais são os direitos assegurados por lei à trabalhadora gestante?
De acordo com os advogados, a gestante tem direito à estabilidade no
emprego da concepção até cinco meses após o parto e licença-maternidade
de 120 dias remunerada. Ainda segundo Dantas, a Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), nos artigos 389, 392 e 396, assegura à mulher a
transferência de função, quando as condições da gestante assim o
exigirem; a realização de exames; pausas para amamentação; e o direito à
creche.
Em uma entrevista de emprego a candidata deve falar que está grávida?
Para a advogada Maria Lúcia Benhame, a candidata deve relatar sua
gravidez durante a entrevista. “Mas isso pode custar à vaga, pois a
empresa estaria contratando uma pessoa que logo se afastará das suas
funções”, alerta. Carlos Eduardo Dantas reforça a tese. “O fato de a
candidata estar, ou não, grávida, não poderá ser considerado como
critério para a contratação. Assim, não deveria haver prejuízos em
compartilhar tal informação, quando da entrevista. Entretanto, na
prática, sabe-se que, caso ela fale, corre o risco de não ser
contratada, sob um argumento qualquer, não relativo à gravidez.” Ainda
segundo eles, uma candidata gestante pode concorrer a uma vaga em
qualquer período da gestação e poderá trabalhar até o início do
afastamento obrigatório.
Durante a entrevista, o empregador pode perguntar se a candidata está grávida ou se pretende engravidar?
Para Maria Lúcia, qualquer pergunta em relação à gravidez é vedada na
entrevista de emprego. Já Dantas diz que o entrevistador pode perguntar
isso à candidata. “O que a empresa não pode é deixar de contratar por
isso”. Segundo ele, a Lei 9.029/95 (que proíbe a exigência de atestados
de gravidez e esterilização e outras práticas discriminatórias, para
efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho, e
dá outras providências) taxativamente proíbe, inclusive com pena de
detenção de até dois anos e multa, que o empregador realize quaisquer
tipos de testes, com o intuito de verificar o estado de gravidez. Os
advogados salientam, ainda, que se a candidata conseguir provar que não
foi contratada por estar grávida, ela pode entrar na Justiça contra a
empresa contratante pleiteando indenização por dano moral.
A funcionária é obrigada a contar que está grávida para o chefe? Como deve ser a formalização disso com a empresa?
Para o advogado Dantas, a garantia prevista na legislação não depende
do conhecimento, pelo empregador, do estado de gravidez da funcionária.
Mas ele diz que é recomendável que ela comunique a empresa que está
grávida. A empresa poderia, em um eventual processo, alegar o
desconhecimento do estado da empregada. Dantas diz ainda que “a CLT
determina que a empregada notifique o empregador, mediante atestado
médico, sobre a data do início do afastamento do empregado, que poderá
ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a data do parto”. Já segundo a
advogada Maria Lúcia, a mulher deve comunicar oficialmente a empresa
apresentado comprovação de exame de sangue ou ultrassom.
Se a mulher fica grávida durante o período de experiência na empresa, quais são seus direitos?
Os advogados Dantas e Maria Lúcia destacam que o novo entendimento do
TST na súmula 244, alterada em setembro de 2012, indica que mesmo
durante o período de experiência, a gravidez garante à funcionária o
direito à estabilidade no emprego. Maria Lúcia destaca ainda que “esse é
um entendimento jurisprudencial, não é lei, e, portanto, em caso de
demissão sem justa causa, ela poderá pleitear a reintegração na Justiça
do Trabalho. A empregada não tem direito a indenização, mas sim a
reintegração no emprego”.
Grávida em visita médica (Foto: Reprodução/EPTV)
Quais são os direitos a visita ao médico e exames durante o horário de trabalho?
No entendimento da advogada Maria Lúcia, “como qualquer ida a médico, a
gestante se comparecer a médico no horário de trabalho deverá
apresentar atestado médico para abono de falta”. Já o advogado Dantas
diz que “a gestante poderá se ausentar pelo tempo necessário para
realização de, no mínimo, seis consultas médicas e demais exames
complementares.
Se durante a gravidez a gestante sofrer um aborto espontâneo e perder o filho, quais são os seus direitos?
De acordo com os advogados, o artigo 395 da CLT diz que em caso de
aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher
terá direito a repouso remunerado de duas semanas.
No caso de uma gravidez de alto risco, o que acontece se o médico recomendar repouso absoluto?
Neste caso, a situação se configura auxílio-doença, e não benefício da
gravidez. Assim, a empresa arca com os primeiros 15 dias do afastamento e
o INSS assume em seguida. De acordo com os advogados, após o parto, o
auxílio-doença será transformado em salário maternidade, e a empresa
passará a arcar com os pagamentos.
Como funciona a licença-maternidade?
Os advogados explicam que a licença maternidade é um benefício
previdenciário pago durante 120 dias e poderá ter início até 28 dias
antes do parto. As empresas podem ainda aderir ao programa de conceder o
benefício de seis meses de afastamento nos termos da Lei 11.770/2008,
mas isto não é obrigatório. Durante a licença maternidade, o benefício
para uma funcionária comum é pago diretamente pelo empregador, que
depois se ressarce perante o INSS. No caso de uma empregada doméstica,
ela terá direito à estabilidade e à garantia contra dispensa arbitrária,
mas o salário será pago pelo INSS.
Amamentação
Quais são os direitos na volta ao trabalho ao período de amamentação?
A CLT, no artigo 396, assegura, até que o filho complete seis meses de
idade, dois intervalos diários de meia hora cada um, para amamentação,
explicam os advogados.
E no caso de uma funcionária que esteja em processo de adoção
de uma criança. Se ela ganhar a adoção durante o aviso prévio, como
ficam seus direitos de licença maternidade?
Maria Lúcia destaca que não há definição sobre essa situação na súmula
244 do TST. Dantas interpreta que para a funcionária que adotar ou
obtiver guarda judicial para fins de adoção, é devido o
salário-maternidade, nos seguintes períodos:
• 120 dias, se a criança tiver até 1 ano completo de idade;
• 60 dias, se a criança tiver de 1 até 4 anos completos de idade;
• 30 dias, se a criança tiver de 4 até completar 8 anos de idade.
http://g1.globo.com/concursos-e-emprego/noticia/2013/02/especialistas-tiram-duvidas-sobre-direitos-trabalhistas-das-gravidas.html