Refeitório ou Biotério? Eis a questão!
Policiais Militares do DF comendo em pé no saguão do Estádio Nacional Mané Garricha.
Porque o Policial tem que ser submetido a um tratamento desumano e degradante e que na verdade não apresenta uma situação específica justificável, impondo esforços que vão além dos limites razoáveis da Dignidade Humana exigíveis.
Dignidade da Pessoa Humana é um princípio construído pela história. Consagra um valor que visa proteger o ser humano contra tudo que lhe possa levar ao menoscabo (Falta de respeito, menosprezo descaso desdém pouco caso altivez arrogância desprezo )
Policiais Militares do DF comendo em pé no saguão do Estádio Nacional Mané Garricha.
Porque o Policial tem que ser submetido a um tratamento desumano e degradante e que na verdade não apresenta uma situação específica justificável, impondo esforços que vão além dos limites razoáveis da Dignidade Humana exigíveis.
Dignidade da Pessoa Humana é um princípio construído pela história. Consagra um valor que visa proteger o ser humano contra tudo que lhe possa levar ao menoscabo (Falta de respeito, menosprezo descaso desdém pouco caso altivez arrogância desprezo )
O Princípio da dignidade da
pessoa humana é um valor moral e espiritual inerente à pessoa, ou seja, todo
ser humano é dotado desse preceito, e tal constitui o principio máximo do estado
democrático de direito.
Ingo Wolfgang Sarlet Doutor
em Direito pela Ludwig Maximillians Universität München (1997). É Coordenador
do Programa de Pós-Graduação em Direito - Mestrado e Doutorado da PUCRS). Professor Titular da Faculdade de Direito e dos Programas de
Mestrado e Doutorado em Direito e em Ciências Criminais da Pontifícia
Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). preceitua ao conceituar a dignidade
da pessoa humana:
“A dignidade da pessoa humana
abrange uma diversidade de valores existentes na sociedade. Trata-se de um conceito adequável
a realidade e a modernização da sociedade, devendo estar em conluio com a evolução e as
tendências modernas das necessidades do ser humano.”
A Constituição Federal de 1988 surge num contexto
de busca da defesa e da realização de direitos fundamentais do indivíduo e da
coletividade nas mais diferentes áreas. A dignidade da pessoa humana é
considerada um atributo inerente a todo ser humano uma qualidade própria, que todo pessoa possui como
nosso valor constitucional e supremo independentemente de qualquer requisito ou
condição, seja ele de nacionalidade, sexo, religião, posição social, hierárquica,
etc. A dignidade da pessoa humana está consagrada no artigo 1º, II da
Constituição Federal como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
Elege a instituição do Estado Democrático, o qual
se destina “a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais”, assim
como o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça social, bem como,
seguindo a tendência do constitucionalismo contemporâneo.
Justamente por ser atributo inerente a toda
pessoa humana, a dignidade não comporta gradações, de forma que uma pessoa não
tem mais ou menos dignidade do que outra, não há hierarquia quanto à dignidade.
Pelo simples fato de ser humana a pessoa merece o respeito à sua dignidade,
seja qual for sua raça, cor, condição social, opção sexual, idade, etc Como um
dos fundamentos constitucionais pátrios - ao lado da soberania, cidadania,
valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e do pluralismo político.
A dignidade da pessoa humana tem estreita relação
com os direitos fundamentais, figurando como o núcleo em torno do qual gravitam
esses direitos, conferindo-lhes um caráter sistemático. Os direitos
fundamentais possuem a finalidade justamente de proteger a dignidade do ser
humano, promovendo condições dignas
de sobrevivência.
A consagração da dignidade da pessoa humana como
fundamento constitucional brasileiro gera consequências jurídicas tais quais o
dever de respeito, de proteção e de promoção. O dever de respeito exige
basicamente uma abstenção estatal, impedindo que o Estado adote medidas que
violem a dignidade da pessoa humana, o que ocorre quando o ser humano é tratado
pelo Estado como mero instrumento para atingir outras finalidades.
A
dignidade da pessoa humana, como fundamento consagrado na Carta Magna, tem
importância incomensurável no atual cenário do direito brasileiro, aplicando-se
tanto nas relações entre particulares quanto nas relações entre Estado e
particulares. A noção de dignidade humana deve ser concebida de forma ampla, abrangendo
os mais diversos aspectos da vida humana.
Nesse contexto Chaves Camargo afirma que :
“[...]A pessoa humana, pela condição natural de
ser, com sua inteligência e possibilidade de exercício de sua liberdade, se
destaca na natureza e diferencia do ser irracional. Estas características
expressam um valor e fazem do homem não mais um mero existir, pois este domínio
sobre a própria vida, sua superação, é a raiz da dignidade humana. Assim, toda
pessoa humana, pelo simples fato de existir, independentemente de sua situação
social, traz na sua superioridade racional a dignidade de todo ser.”
bloggerfalcaoperegrino
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