A concepção ocorrida durante o curso do aviso prévio, ainda que
indenizado, garante à trabalhadora a estabilidade provisória no emprego.
Assim, se a rescisão do contrato de trabalho ocorrer por
desconhecimento da gravidez por parte do empregador ou até mesmo da
própria trabalhadora, o direito ao pagamento da indenização não
usufruída está garantido.
Em processo analisado no Tribunal
Superior do Trabalho, no último dia 6, uma trabalhadora que ficou
grávida durante o período do aviso prévio conseguiu o direito de receber
o pagamento dos salários e demais direitos correspondentes ao período
da garantia provisória de emprego assegurada à gestante. A Terceira
Turma deu provimento ao seu recurso e reformou as decisões das
instâncias anteriores.
A empregada recorreu à Justiça do Trabalho
pedindo reintegração ao emprego. Entretanto, o juízo de origem decidiu
pelo não reconhecimento da estabilidade por gravidez, uma vez que a
concepção ocorreu em data posterior à rescisão contratual, conforme
argumentou a empresa em sua defesa.
Diante da decisão, a
trabalhadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP)
argumentando que, conforme comprovado em exames médicos, a concepção
ocorreu durante o aviso prévio, período que integra o tempo de serviço.
Mas o Regional negou o provimento ao recurso e confirmou a sentença,
entendendo que, no momento da rescisão do contrato, a trabalhadora não
estava grávida, e não faria jus à proteção invocada.
Ao
apelar ao TST, a trabalhadora sustentou que o pré-aviso não significa o
fim da relação empregatícia, "mas apenas a manifestação formal de uma
vontade que se pretende concretizar adiante, razão por que o contrato de
trabalho continua a emanar seus efeitos legais".
O
relator do processo na Terceira Turma, ministro Maurício Godinho
Delgado, destacou que o próprio Tribunal Regional admitiu que a gravidez
ocorreu no período de aviso prévio indenizado. Ao adotar a Orientação
Jurisprudencial nº 82 da SDI-1 do TST, que dispõe que a data de saída a
ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso
prévio, ainda que indenizado, entendeu que a estabilidade estava
configurada. "Incontroverso, portanto, que a concepção ocorreu durante o
aviso-prévio indenizado, ou seja, antes da despedida, configurada está a
estabilidade provisória," destacou o ministro em seu voto.
Assim,
decidiu que a trabalhadora tem direito ao pagamento dos salários do
período compreendido entre a data da despedida e o final do período de
estabilidade, não lhe sendo assegurada a reintegração. O voto foi
acompanhado por unanimidade.
http://www.jb.com.br/pais/noticias/2013/02/19/trabalhadora-que-engravidou-durante-aviso-previo-tem-direito-a-estabilidade/
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