terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Correntista será indenizado por ser impedido de sacar mesmo tendo saldo

Durante 23 dias ele passou por necessidades durante uma viagem programada.
Banco Santander terá que pagar R$ 4 mil, a título de indenização, ao correntista
Um correntista será indenizado em R$ 4 mil por ter sido impedido de sacar mesmo tendo saldo no Banco Santander. A decisão foi tomada pela 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal nesta segunda-feira (28).

Nos autos do processo, o homem afirma ter passado por constrangimentos porque não conseguiu efetuar saque em terminais eletrônicos, mesmo havendo saldo bancário disponível na conta. Ele informou que sempre quando tentava retirar o dinheiro, uma mensagem aparecia dizendo que o limite máximo de saque ou compra estavam ultrapassados e por isso a transação não era concluída.

O correntista afirmou que durante 23 dias, em outro estado, durante uma viagem programada, passou por necessidades porque não existiam agências do banco no local onde ele estava. Para tentar solucionar o problema, ele chegou a procurar gerente dos bancos locais, credenciados à Rede 24 horas, mas sem sucesso.

A defesa do Banco Santander informou que o correntista usou o cartão bancário na modalidade de débito durante a viagem e que, portanto, não teve o crédito restrito. O juiz originário, diante desse argumento, extinguiu o processo por julgar incabível o pedido de indenização.

Porém, o correntista recorreu à sentença e a nova relatora do caso verificou estar demonstrado, por meio da documentação entregue pelo autor, que todas as alegações feitas por ele até então eram verdadeiras. Então, a magistrada considerou que a teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do CDC (Códido de Defesa do Consumidor) e registrou que o Banco Santander realmente lesou o correntista, nos termos do Art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988.

No recurso, a relatora também concluiu que foi "demonstrada a falha na prestação de serviço entre a impossibilidade de saque em caixa automático, a despeito da existência de saldo em conta corrente, resta evidenciada a ocorrência do dano moral em face da restrição indevida de crédito, respondendo o recorrido na forma do Artigo 14, do CDC".

Com essa nova decisão, o banco foi condenado a pagar ao correntista, a título de indenização, o valor de R$ 4 mil, corrigido monetariamente e acrescido de juros legais. Não cabe mais recurso no âmbito do TJDFT (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios).

http://noticias.r7.com/distrito-federal/noticias/correntista-sera-indenizado-em-r-4-mil-por-ser-impedido-de-sacar-dinheiro-mesmo-tendo-saldo-20130129.html

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