Decisão proferida
pelo juiz da 7ª Vara Cível de Brasília condenou ex-namorado a restituir à
autora valores referentes a empréstimos e gastos diversos efetuados na
vigência do relacionamento. Da sentença cabe recurso.
A autora afirma ter conhecido e iniciado uma relação amorosa com o réu em junho de 2010, que perdurou até maio de 2012, pouco depois de descobrir que ele havia contraído matrimônio, no curso do relacionamento. Sustenta que já no final de 2010 o réu iniciou uma sequência de pedidos de empréstimos financeiros, empréstimos de carro, pedidos de créditos de celular e compras usando o cartão de crédito da autora - sempre acompanhados da promessa de pagamento futuro. Sustenta que para cobrir os valores sacados e para quitar dívidas pendentes, precisou fazer novos empréstimos que resultaram numa dívida total de R$ 101.537,71. Assim, diante do que intitulou “estelionato sentimental”, pede indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Embora reconheça o relacionamento existente com a autora, o réu impugna os valores cobrados, sustentando tratarem-se de ajudas espontâneas que lhe foram oferecidas a título de presentes, com o que se sentiu grato, não sendo crível que agora queira a autora cobrar por aquilo que lhe ofertou, simplesmente devido ao término da relação. Afirma que desde o início a autora tinha ciência de que havia reatado com sua esposa, e que a própria autora teria lhe proposto manter uma relação paralela ao casamento.
Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, a autora pagou dívidas existentes em nome do réu com as instituições bancárias que este havia se comprometido; comprou-lhe roupas e sapatos; pagou suas contas telefônicas; emprestou-lhe seu carro. "Enfim, em vista da aparente estabilidade do relacionamento, o ajudou de toda sorte", conclui o juiz ao afirmar que "geralmente os casais, no intuito de manterem a unidade afetiva e progresso de vida em comum, se ajudam mutuamente, seja de forma afetiva, seja de forma financeira. E não há que se falar em pagamento por este tipo de ajuda".
A autora afirma ter conhecido e iniciado uma relação amorosa com o réu em junho de 2010, que perdurou até maio de 2012, pouco depois de descobrir que ele havia contraído matrimônio, no curso do relacionamento. Sustenta que já no final de 2010 o réu iniciou uma sequência de pedidos de empréstimos financeiros, empréstimos de carro, pedidos de créditos de celular e compras usando o cartão de crédito da autora - sempre acompanhados da promessa de pagamento futuro. Sustenta que para cobrir os valores sacados e para quitar dívidas pendentes, precisou fazer novos empréstimos que resultaram numa dívida total de R$ 101.537,71. Assim, diante do que intitulou “estelionato sentimental”, pede indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Embora reconheça o relacionamento existente com a autora, o réu impugna os valores cobrados, sustentando tratarem-se de ajudas espontâneas que lhe foram oferecidas a título de presentes, com o que se sentiu grato, não sendo crível que agora queira a autora cobrar por aquilo que lhe ofertou, simplesmente devido ao término da relação. Afirma que desde o início a autora tinha ciência de que havia reatado com sua esposa, e que a própria autora teria lhe proposto manter uma relação paralela ao casamento.
Conforme se verifica dos documentos juntados aos autos, a autora pagou dívidas existentes em nome do réu com as instituições bancárias que este havia se comprometido; comprou-lhe roupas e sapatos; pagou suas contas telefônicas; emprestou-lhe seu carro. "Enfim, em vista da aparente estabilidade do relacionamento, o ajudou de toda sorte", conclui o juiz ao afirmar que "geralmente os casais, no intuito de manterem a unidade afetiva e progresso de vida em comum, se ajudam mutuamente, seja de forma afetiva, seja de forma financeira. E não há que se falar em pagamento por este tipo de ajuda".
Contudo,
prossegue o magistrado, "embora a aceitação de ajuda financeira no
curso do relacionamento amoroso não possa ser considerada como conduta
ilícita, certo é que o abuso desse direito, mediante o desrespeito dos
deveres que decorrem da boa-fé objetiva (dentre os quais a lealdade,
decorrente da criação por parte do réu da legítima expectativa de que
compensaria a autora dos valores por ela despendidos, quando da sua
estabilização financeira), traduz-se em ilicitude, emergindo daí o
dever de indenizar".
Relativamente aos danos morais,
sustenta a autora que este decorreu da "vergonha que teve que passar
perante amigos e familiares, por ter sido enganada e ludibriada por um
sujeito, sem escrúpulos e que aproveita, intencionalmente, de uma
mulher, que em um dado momento da vida, está frágil, fazendo-a passar,
ainda, pelo dissabor de ver seu nome negativado junto aos órgãos de
defesa do consumidor".
No entanto, o julgador ensina que
"a despeito dos dissabores que foi obrigada a suportar em razão do
término do relacionamento, aliado a frustração causada pela conduta
desleal do réu, meros dissabores, por pior que possam ser considerados,
não são passíveis de reparação pela via da ação de indenização por
danos morais".
Diante disso, o magistrado julgou
parcialmente procedente o pedido da autora para condenar o réu a
restituir-lhe: a) os valores que lhe foram repassados, bem como a sua
esposa, mediante transferência bancária oriunda da conta da autora, no
curso do relacionamento; b) os valores correspondentes às dívidas
existentes em nome do réu e pagas pela autora; c) os valores destinados
ao pagamento da roupas e sapatos; e d) os valores das contas
telefônicas pagas pela autora, tudo conforme devidamente comprovado nos
autos, devendo os valores serem corrigidos monetariamente pelo INPC e
somados a juros de mora.
http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia/cidades/2014/09/16/interna_cidadesdf,447417/ex-namorado-tera-que-ressarcir-vitima-de-estelionato-sentimental.shtml
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