Poder Judiciário da
União
Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios Vigésima
Terceira Vara Cível de Brasília
Praça Municipal, Forum de Brasilia, Bloco B, Ala C, Sala
423, Funcionamento das 12 às 19 Hs, Brasília, Telefone: 3103-6154/6151, Cep:
70094900, Brasilia-DF
Destinatário: JOSENY CANDlDO LOPES
Endereço: 11 BATALHA0 PMDF - QUADRA 203 AREA ESPECIAL SN - SAMAMBAIA NORTE -
SAMAMBAIA/DF - CEP: 72322845
MANDADO DE CITAÇÃO
.
A Doutora CARLA PATRICIA FRADE NOGUEIRA LOPES Juíza de Direito, na forma da
lei, etc. DETERMINA que, nos termos dos artigos 221 e 222 do CPC, nos autos da
Ação: INDENIZACÃO, Processo: 2012.01.1.154132-9
Requerente PAULO ROBERTO BATISTA DE
OLIVEIRA
Requerido JOSENY CANDIDO LOPES
CITE, para tomar(em) ciência da
presente ação e, querendo, contestá-Ia, o(a)(s):
Requerido: JOSENY CANDIDO LOPES,
Brasileiro, CPF N° 313722871-91 Endereço: 11 BATALHA0 PMDF - QUADRA 203 ARE A
ESPECIAL SN - SAMAMBAIA NORTE - SAMAMBAIA/DF - CEP: 72322845
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Cite-se a parte ré para apresentar
resposta em 15 dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de
citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem
considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. Advirta-se a
parte ré de, que a
contestação deverá ser
apresentada por advogado. Brasília
- DF, quarta-feira, .
03/10/2012 às 17h50. Carla Patrícia
Frade Nogueira Lopes Juíza de Direito
* O prazo para contestação será de 15 (quinze) dias,
contados da data da juntada do A.R. (Aviso de Recebimento) ao processo.
* Não sendo contestada a ação,
reputar-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo autor.
* A parte citada deverá constituir,
com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
O QUE CUMPRA.
Cientificando-se que este Juízo e
Cartório têm sua sede no endereço constante do cabeçalho. Brasília, 05 de
outubro de 2012., 17:54
Eu, GIOVANNI FARACO DE FREITAS,
Diretor de Secretaria, subscrevo e
assino por determinação do MM. Juiz
de Direito.
Giovanni Faraco de Freitas Diretor de Secretaria
Remetido em __ / __ / __
EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA MM VARA CIVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO
JUDICIÁRIA ESPECIAL
DE BRASILÍA/DF
COMPROVANTE DE PROTOCOLO
1. BRASILlA
Protocolo:
2C12.D1'i,154132:·S 02/10/2012 16.28:01
Nome ação: 1566 - INDENIZAÇÃO
Adv. Autor:
DF01459b· ULISSES SANTANA LARA
Requerente: PAULO ROBERTO BATISTA DE OLIVEIRA
Requerido: JOSENY CANDIDO LOPES
Paulo Roberto
Batista de Oliveira, brasileiro, policial militar, portadora da CI n°
1.318.621 - SSP/DF, e do CPF/MF de nº 335.619.311-20, residente e domiciliado sito a QNC 11, casa lO, Taguatingá/DF, neste ato devidamente representado
por seu procurador o qual possui como endereço para receber intimação sito a
SHN, Quadra 02, Bloco F, Sala 813 - Ed. Executive Office Tower, vem,
respeitosamente, com fulcro nas disposições legais dos artigos 186, 187 e no
Parágrafo único do art. 927, todos do Código Civil
Brasileiro, ajuizar
AÇÃO DE
INDENIZAÇÃO PO.R DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA
A tramitar no rito ordinário, a que
se refere o artigo 274 e 282 e seguintes do CPC, em face de JOSENV CÂNDIDO LOPES, brasileiro, policial militar, portador do CPF/MF de
n° 313.722.871-91, lotado no 110 Batalhão de Policia Militar de
Samambaia, e nos termos do que previsto no artigo 216,
parágrafo único do CPC, requer a citação naquele
Batalhão uma vez que desconhecido seu domicílio, Batalhão este situado na Quadra
203, Área Especial S/N ~ Samambaia Norte - Brasília/DF, diante dos fatos e fundamentos jurídicos que
passa a expor:
1. DOS FATOS:
o ora autor no exercício de suas funções como Corregedor
Geral da Polícia Militar do Distrito Federal, ao dar uma entrevista a. um meio
de comunicação televisionado, foi questionado sobre o fato de um policial
militar ter sido alvejado por arma de fogo ao prestar serviço de segurança
armada a um supermercado, serviço que Item tese" não pode ser realizado
por policial militar, sendo que tal atividade se encontra regulamentada pela
Portaria PMDF 706/2010.
o autor durante
a entrevista informou que seria instaurado um procedimento apuratório com
vistas a esclarecer o ocorrido no campo ético-disciplinar, o que é comum no âmbito da Polícia Militar do Distrito Federal quando fatos desta natureza ocorrem e, ainda, a
possibilidade de repercussões no campo da previdência oficiai, ou seja, caso se
comprove ato de serviço os efeitos são integrais e no caso reverso, fora de ato
de serviço, os efeitos são proporcionais.
Logo após está entrevista, foi
postado no blog de propriedade do réu, em 26 de julho de 2012, qual seja: www.espacolivrepmdf.blogspot.com.br.
comentários a respeito de citada entrevista
realizada pelo autor.
Segundo informações do próprio
"blog" em questão, este foi criado para se tornar um canal de
comunicação entre os membros da corporação, com o escopo de trazer e enriquecer
debates de interesse da categoria.
,
No caso em apreço, referido instrumento de comunicação, não está sendo
utilizado com este fim, pois logo após ter sido feito um post no seu blog,
comentando sobre a entrevista dada pelo Corregedor/autor, iniciou-se um
acalorado debate a respeito de citada' entrevista.
Entretanto, é em que pese o direito de comunicação ser resguardado e tutelado pela Carta
Fundamental de 1988, o réu permitiu - uma vez que omísso - a realização de vários comentários ofensivos à honra, a
intimidade e a pessoa do autor, comentários agressivos ao ponto de tentar criar
uma imagem distorcida deste, a fim de prejudicar a integridade moral e
profissional junto aos membros da corporação e perante a sociedade em geral. '
Referidos posts, se tornam
"plumas ao ar" que jamais serão recuperadas na sua integralidade,
sendo que tal ato poderá e tem ocasionado vários danos ern sua imagem, neste
sentido o autor requer as vênias de" estilo para destacar a que ponto
chegaram citados
"posts": http://espacolivrepmdf.blogspot.com.br/2013/02/corregedor-da-pmdf-impetra-acao-contra.html
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